Regionalização do saneamento de São Paulo não atende às necessidades da população

fotografia aérea de uma estação de tratamento de água para representar a Regionalização do saneamento de SP

São Paulo agora tem quatro Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário (URAE): Sudeste (com 370 municípios), Centro (com 98 municípios), Leste (com 35 municípios) e Norte (com 142 municípios). A divisão é fruto da sanção da Lei 17.383/2021, proposta pelo Executivo estadual, cujo projeto tramitou em regime de urgência na Assembleia Legislativa. 

Ao PL original foram incorporadas emendas apresentadas pelos deputados Campos Machado (AVANTE), Luiz Fernando Ferreira (PT), e Professora Bebel (PT). Durante a tramitação, o IAS analisou a proposta e produziu Nota Técnica em parceria com o Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS), distribuída aos deputados e deputadas estaduais com a finalidade de influenciar a discussão na casa legislativa. 

O documento indica as fragilidades e riscos decorrentes da adoção de critérios simplificadores, e destaca diversas inconsistências presentes no Projeto, a exemplo da inexistência de menção aos componentes de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, que também integram os serviços públicos de saneamento básico no arcabouço legal brasileiro. 

Em julho do ano passado, o Governo Federal sancionou o novo Marco Legal do Saneamento, que prevê uma série de medidas com o objetivo de universalizar o acesso à água e ao esgoto, condicionando o acesso à financiamentos com recursos da União à prestação regionalizada dos serviços de saneamento. Desde então, os estados tiveram o prazo de um ano para conduzir seus processos de regionalização. 

A Nota Técnica demonstra que o projeto, agora tornado lei, não atende às necessidades da população de São Paulo. O documento também detalha as inconsistências do texto, que, entre outros problemas, não respeita determinações de outras leis e não articula com outros dispositivos, em especial com o Estatuto da Metrópole e os arranjos metropolitanos e aglomerados urbanos já existentes em São Paulo. O IAS avalia que a regulamentação da lei, agora, é medida necessária para corrigir ou mitigar problemas criados pela própria lei.

Baixe aqui a Nota Técnica “Desafios e riscos da implementação do marco legal do saneamento no estado de São Paulo: análise do PL 251/2021”